Portugal Tax Briefing | Grupos de IVA em Portugal

Atualizações Legislativas | 07 Novembro 2025

Enquadramento e entrada em vigor – 1 de julho 2026

A Lei n.º 62/2025, aprovada pela Assembleia da República e promulgada pelo Presidente da República em 17 de outubro de 2025, estabelece o regime de grupos de IVA. A norma entra em vigor a partir de 1 de julho de 2026.
O regime permite que grupos de empresas consolidem os saldos de IVA a pagar ou a recuperar, aliviando a tesouraria e aproximando a legislação portuguesa da prática de outros Estados‑Membro.
Portugal Tax Briefing | Grupos de IVA em Portugal

Conceito de grupo de IVA e condições de aplicação

O legislador desenhou um modelo de consolidação financeira – semelhante ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades em IRC – no qual cada empresa continua a apurar o IVA individualmente, sendo os saldos agregados ao nível do grupo.

Para aplicar o regime é necessário que exista um grupo de entidades ligadas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais, nos seguintes termos:

  • Vínculo financeiro: a entidade dominante deve deter, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital das entidades dominadas, conferindo‑lhe mais de 50% dos direitos de voto. Esta participação deve existir há mais de um ano – a regra não se aplica a entidades constituídas há menos de um ano quando o nível de participação existe desde a constituição;
  • Vínculo económico: as entidades devem prosseguir objetivos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio;
  • Vínculo organizacional: existe uma estrutura de gestão comum ou coordenação estratégica. Esta exigência pode gerar alguma subjetividade;
  • Elegibilidade de cada entidade:
  • Sede ou estabelecimento estável em território nacional;
  • Regime normal de IVA, com periodicidade mensal, à data da opção;
  • Operações que conferem direito à dedução.
  • Participações através de entidades intermediárias: na contagem da percentagem de 75%, consideram‑se participações detidas via outras entidades estabelecidas em Portugal ou noutros Estados‑Membros da UE/EEE (desde que haja cooperação administrativa equivalente).

Notamos que as entidades do grupo não podem integrar outro grupo de IVA em simultâneo e a entidade dominante não pode ser dominada por outra entidade estabelecida em território nacional.

Constituição, duração e cessação do Grupo

A criação do grupo é uma opção que parte da entidade dominante, sendo que qualquer alteração ao grupo implica a sua comunicação à Autoridade Tributária.

Uma vez a opção exercida, a aplicação do regime é obrigatória por um período mínimo de três anos.

Verifica-se cessação ou exclusão obrigatórias nas seguintes situações:

  • Quando deixarem de se verificar os requisitos de vinculação (financeira, económica ou organizacional);
  • Se uma entidade do grupo deixar de realizar operações tributáveis durante mais de um ano;
  • Em caso de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação.

A exclusão de uma entidade não prejudica a manutenção do grupo, salvo se a excluída for a entidade dominante. Se subsistir crédito a favor do grupo no momento da cessação, a entidade dominante pode solicitar reembolso do imposto.

Apuramento e consolidação do imposto

As entidades integrantes continuam a apurar o imposto individualmente e a entregar a declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte às operações.

O saldo de imposto (crédito ou débito) apurado por cada entidade é então consolidado na declaração do grupo. Este procedimento implica:

  • Utilização do crédito pré‑existente: o crédito de IVA detido por uma entidade antes da sua integração no grupo só pode ser utilizado até à concorrência do imposto liquidado por essa entidade;
  • Crédito do grupo: se do apuramento conjunto resultar crédito, este pode ser reportado para períodos seguintes ou reembolsado.

Pagamento do imposto

O pagamento do imposto devido pelo grupo é efetuado pela entidade dominante nos prazos gerais. As entidades dominadas são solidariamente responsáveis com a dominante pelo pagamento, o que significa que a saída de uma entidade do grupo não a exonera de responsabilidade pelo IVA apurado enquanto integrou o grupo

Limitações do regime

Não obstante o modelo de grupos de IVA adotado por Portugal ter impactos bastante positivos a nível de gestão de tesouraria dos Grupos de empresa, ainda fica aquém do seu total potencial.

Com efeito, ao contrário da opção tomada por alguns países, Portugal optou por não desconsiderar as operações intragrupo para efeitos de IVA. A vantagem da sua inclusão seria eliminar as ineficiências geradas por grupos de empresa que contemplem empresas com direito parcial de dedução de IVA.

Assim sendo, Portugal parte em desvantagem com alguns países da União Europeia ao introduzir este regime de Grupos.