O legislador desenhou um modelo de consolidação financeira – semelhante ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades em IRC – no qual cada empresa continua a apurar o IVA individualmente, sendo os saldos agregados ao nível do grupo.
Para aplicar o regime é necessário que exista um grupo de entidades ligadas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais, nos seguintes termos:
Notamos que as entidades do grupo não podem integrar outro grupo de IVA em simultâneo e a entidade dominante não pode ser dominada por outra entidade estabelecida em território nacional.
A criação do grupo é uma opção que parte da entidade dominante, sendo que qualquer alteração ao grupo implica a sua comunicação à Autoridade Tributária.
Uma vez a opção exercida, a aplicação do regime é obrigatória por um período mínimo de três anos.
Verifica-se cessação ou exclusão obrigatórias nas seguintes situações:
A exclusão de uma entidade não prejudica a manutenção do grupo, salvo se a excluída for a entidade dominante. Se subsistir crédito a favor do grupo no momento da cessação, a entidade dominante pode solicitar reembolso do imposto.
Apuramento e consolidação do imposto
As entidades integrantes continuam a apurar o imposto individualmente e a entregar a declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte às operações.
O saldo de imposto (crédito ou débito) apurado por cada entidade é então consolidado na declaração do grupo. Este procedimento implica:
O pagamento do imposto devido pelo grupo é efetuado pela entidade dominante nos prazos gerais. As entidades dominadas são solidariamente responsáveis com a dominante pelo pagamento, o que significa que a saída de uma entidade do grupo não a exonera de responsabilidade pelo IVA apurado enquanto integrou o grupo
Não obstante o modelo de grupos de IVA adotado por Portugal ter impactos bastante positivos a nível de gestão de tesouraria dos Grupos de empresa, ainda fica aquém do seu total potencial.
Com efeito, ao contrário da opção tomada por alguns países, Portugal optou por não desconsiderar as operações intragrupo para efeitos de IVA. A vantagem da sua inclusão seria eliminar as ineficiências geradas por grupos de empresa que contemplem empresas com direito parcial de dedução de IVA.
Assim sendo, Portugal parte em desvantagem com alguns países da União Europeia ao introduzir este regime de Grupos.